CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 198
Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3 o ;

II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.


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Resumo Jurídico

Artigo 198 do Código Civil: A Prescrição e Seus Afastamentos

O artigo 198 do Código Civil estabelece situações específicas em que o prazo para o exercício de um direito, conhecido como prescrição, não corre. Em termos jurídicos, dizemos que nesses casos a prescrição fica suspensa ou, em outras palavras, o tempo "para" de contar enquanto a situação impeditiva perdurar. Ao cessar o motivo que suspendeu a prescrição, o prazo retoma sua contagem de onde parou.

Vamos detalhar as hipóteses previstas nesse artigo:

1. Contra os Incapazes: Protegendo os Vulneráveis

O dispositivo legal visa proteger aqueles que, por sua condição, não têm plena capacidade de exercer seus direitos e defender seus interesses. A prescrição não corre:

  • Contra os menores de 16 anos: Crianças e adolescentes nessa faixa etária são considerados absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Portanto, a lei garante que seus direitos não se percam pela inércia enquanto não atingirem a maioridade ou não forem devidamente representados.
  • Contra os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil: Essa situação abrange pessoas que, temporária ou permanentemente, não possuem a capacidade mental de compreender o alcance de suas ações e de exercer seus direitos. A intenção é salvaguardar o patrimônio e os direitos dessas pessoas.

Importante: Nos casos de representação legal (por pais ou tutores), a prescrição pode correr a partir do momento em que essa representação cessar ou se tornar impossível.

2. Contra os Ausentes: O Tempo da Incerteza

O artigo 198 também suspende a prescrição para aqueles que estão ausentes:

  • Contra o ausente, até que se lhe declare a ausência e se lhe nomeie curador: A ausência é declarada judicialmente quando uma pessoa desaparece sem deixar notícias, gerando incerteza sobre sua vida e paradeiro. Nesse período, enquanto a lei não regulariza a situação do ausente e não designar um curador para administrar seus bens, o prazo prescricional fica suspenso. A intenção é evitar que os bens do ausente sejam prejudicados pela inércia de terceiros durante um período de indefinição.

3. Casamento e Direitos Familiares

Uma situação particular é prevista em relação ao cônjuge:

  • Contra o cônjuge, ou companheiro, durante o casamento ou união estável: Em geral, durante a constância do casamento ou da união estável, não corre a prescrição entre os cônjuges ou companheiros em relação a direitos que possam surgir um do outro. A ideia é promover a harmonia e a solidariedade familiar, evitando que um cônjuge se sinta compelido a cobrar do outro um direito que poderia gerar conflitos desnecessários.

Observação: Existem exceções a essa regra, principalmente quando o direito em questão diz respeito à partilha de bens após o divórcio ou dissolução da união estável, ou em casos de cobrança de alimentos.

Conclusão

O artigo 198 do Código Civil é fundamental para a segurança jurídica, pois estabelece um rol de situações em que a inércia do titular de um direito não deve levar à sua perda. Ao suspender a contagem do prazo prescricional em favor de pessoas em condição de vulnerabilidade ou em situações de incerteza, a lei busca garantir a justiça e a equidade nas relações sociais e patrimoniais.